PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS - OBRIGATORIEDADE - UMA REALIDADE DO ESTADO DE DIREITO

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João Batista Sobroza Neto [1]

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“Antes de ser criado o mundo, aquele que é o verbo já existia. Ele estava com Deus e era Deus. Assim, desde o PRINCÍPIO, a palavra estava com Deus (...) Ele tinha vida em si mesmo, e essa vida trouxe luz para os seres humanos [2]

 

RESUMO

O presente trabalho consiste em uma pesquisa bibliográfica e eletrônica relativamente aos princípios constitucionais, analisando seu conceito jurídico desde sua origem, bem como a sua aplicação e relação com as regras constitucionais , infraconstitucionais e por conseguinte na administração pública em face do princípio da legalidade.

 

INTRODUÇÃO

Objetivando a compreensão do Instituto Princípio Constitucional, buscamos inicialmente consolidar o seu conceito literal, a partir do qual procuramos formular um juízo que leve a sua aplicação jurídica.

Estabelecida a primeira idéia, buscamos da doutrina as construções conceituais em relação princípios jurídicos.

Para que tal percepção tenha êxito recorremos a história do direito o surgimento dos princípios e sua aplicação prática, bem como a sua evolução até serem positivados nas Cartas Magnas.

Visando sedimentar o entendimento dos princípios analisamos seus fundamentos e aplicação no direito comparado.

Seqüencialmente, analisamos a posição dos princípios relativamente às normas, buscando aduzir se aqueles se encontram grau hierárquico inferior, superior ou alinhados àquelas.

A seguir, dando uma ordenação lógica procuramos entender o processo de interpretação das normas e sua relação com os princípios constitucionais, com fundamento na necessidade da interpretação das normas conforme a Constituição.

Analisamos os princípios e as regras constitucionais e os critérios que os diferenciam e norteiam a conduta do interprete-aplicador.

Por concluso traçamos a nossa visão em relação aos princípios constitucionais, bem como procuramos localizar a eficácia dos mesmos quando de seu chamamento no caso concreto.

Princípios Constitucionais – Concepção

 

1. Conceito Literal

Os dicionários de Língua portuguesa nos trazem a seguinte definição: ato de principiar; momento em que alguma coisa tem origem; início começo; causa primária; razão fundamental; base; teoria; preceito; opinião; modo de ver; elemento predominante na constituição de um corpo orgânico; regras fundamentais gerais; princípio da vida; [3] “... e no princípio, Deus criou a terra... (Gêneses, 1:1.)[4]

Tomando por base a concepção literal que se verifica análoga em variadas obras definidoras de sentido literal das palavras na nossa língua portuguesa, já podemos com um raciocínio dedutivo, conquanto possível concluir-se verdadeiras as definições existentes, formular um juízo próprio a respeito dos Princípios Constitucionais, bastando para isso aduzirmos a concepção do termo Constitucional que por definição é: (...) inerente à constituição de um país (... ), ora conjugando as definições dos dois termos teremos então: momento de origem do que é inerente a constituição. E o que é inerente a constituição? Sabidamente a constituição do estado, a limitação do poder do governante, os direitos e garantias fundamentais, o processo formação do ordenamento jurídico da nação.

Dito isso, parece-nos não surgir dificuldades de entender, pelo menos no sentido literal a função dos Princípios Constitucionais, bem como a sua posição, ou a posição que em tese devem, e cumpre, “ultima ratio”, aos operadores do direito fazerem ocupar em face do ordenamento jurídico nacional.

 

2. A formulação e evolução do conceito jurídico

Perquirindo-se a natureza do termo “princípio”, se polissêmico ou análogo, tem-se de conformidade aos preceitos de São Boaventura que é predicado de diversos seres, unívoco no momento em que aplicado a todos em idêntico sentido, equívoco quando aplicado em termos totalmente diversos e análogo quando semelhante.

Não se pode olvidar que o direito é uma ciência, não obstante às dificuldades quanto ao seu método, eis porque se buscar a visualização de princípio para Ciências genericamente, onde temos que são as proposições básicas que nos levam às demais. Dessa forma, podemos afirmar que são as fundações de toda edificação do conhecimento científico.[5]

Nessas formulações temos a divisão em : ( principia essendi) os da realidade e ( principia cognoscendi) os da razão ou do conhecimento, estes constituindo-se naqueles que buscam indicar postulados, axiomas acerca das coisas.

Nessa esteira, Roque Antonio Carrazza, citado por Wellington Cabral Saraiva, traz a lume que o termo princípio foi incluído na filosofia por Anaximandro e muito usado por Platão, tendo então como sentido o fundamento do raciocínio que representava a premissa maior de uma demonstração. De Kant, trazemos a afirmação de que o princípio é um conhecimento universal que pode servir de premissa num raciocínio.

Até aqui, já podemos mais uma vez estabelecer uma idéia da supremacia dos princípios de forma geral sobre o que demais se pode formular em questões de conhecimento, o que nos leva a pré-questionar se o processo de elaboração do ordenamento jurídico de uma nação não é um processo de conhecimento? Se o processo de controle das respectivas normas não é um processo de conhecimento? Não conseguimos obter uma resposta negativa, pelo que também não conseguimos ver afastada a obrigatoriedade da submissão aos princípios.

Das lições de Paulo Bonavides[6] temos que, consoante Luís Diez Picazo, o termo Princípio seria derivação da geometria, cuja designação é: “verdades primeiras, logo, são princípios, por serem os primeiros, e assim, são premissas de um sistema geométrico que se desenvolve.

O jurista espanhol F. de Castro , citado por Bonavides, leciona que os princípios são verdades objetivas , que não fazem parte exclusiva do mundo do ser, está mais precisamente no plano do dever ser enquanto normas jurídicas válidas, vigentes e obrigatórias.

Conceito importante trazido do direito comparado é o elaborado pela corte constitucional italiana em 1956 , que assim manifestou-se:

(...) Faz-se mister assinalar que se devem considerar como princípios do ordenamento jurídico aquelas orientações e aquelas diretivas de caráter geral e Fundamental que se possam deduzir da conexão sistemática, da coordenação e da íntima racionalidade das normas, que concorrem para formar assim, num dado momento histórico, o tecido do ordenamento jurídico(...)[7]

Contudo, os conceitos até então conhecidos careciam da característica de normatividade, esta, porém, surge em conceituação elaborada por Crisaffuili em 1952, assim citada por Paulo Bonavides:

(...) Princípio é com efeito, toda norma jurídica, enquanto considerada como determinante de uma ou de muitas outras subordinadas, que a pressupõem, desenvolvendo e especificando ulteriormente o preceito em direções mais particulares (menos gerais) das quais determinam, e portanto , resumem, potencialmente o conteúdo, sejam, pois, estas efetivamente postas, sejam ao contrário apenas dedutíveis do respectivo princípio geral que a contém(...).[8]

Dentre as diversas formulações de Crisaffuli[9], reputamos de extrema importância para a visão mais atual sobre os Princípios Constitucionais a de que os Princípios para os juristas tem o condão de indicar norma ou dispositivo que as exprimem, que ocupam uma posição elevada na hierarquia das fontes de direito.

Importa ter-se em vista que os princípios num primeiro momento possuíam um caráter exclusivamente programático, tendo passado a assumir uma função normativa a partir de sua inserção nas constituições, pois que até então serviam como meras fontes para os casos de lacuna da lei, particularmente no direito civil que determina a doutrina à jurisprudência e os princípios gerais do direito para suprir as eventuais lacunas.

Na verdade, naquele momento, cumpria aos princípios o simples papel “tapa furos”, pois assim o fazia para impedir o vazio legal.

Entretanto, com o pós-positivismo, período que no dizer de Bonavides[10] corresponde aos grandes momentos constitucionais das últimas décadas do século XX, as novas Cartas Magnas, promulgadas acentuaram a hegemonia axiológica dos princípios, transformando-os em uma rocha subterrânea profunda, sob a qual se assentam os alicerces que sustentam os ordenamentos jurídicos destes novos sistemas.

No direito, hoje, os princípios constituem-se categorias específicas de normas, caracterizadas pela relevância de seu valor no ordenamento jurídico.

Das lições de Agostinho do Nascimento Netto[11], no Artigo Princípios Constitucionais apreendemos que longo e penoso foi o caminho percorrido pelos princípios para que lhes fosse reconhecida a cogência, mas atualmente não existe mais espaço para os que não lhes reconheçam a normatividade, citando as palavras de Paulo Bonavides[12]: “(... )os princípios são normas e as normas compreendem igualmente os princípios e as regras (...)”.

Podemos então dessa leitura afirmar “sine erroris” que efetivamente os princípios constitucionais são dotados de força normativa e cogência, compreensão esta pacificada pela ciência do direito Constitucional.

Tais afirmativas podem balizar-se na concepção de que as normas insertas na Constituição são, sem sombra de dúvida, normas de máxima cogência, sendo estas o gênero de que são espécies as regras e os princípios naquele instrumento explícitos ou implícitos.[13]

Para bem arraigar esta visão sobre os princípios houvemos por bem evidenciar mais uma formulação conceitual dentre as tantas que já citamos, com as quais pactuamos, trazemos as palavras de Celso Antonio Bandeira de Mello[14], verbis:

(...) é, por definição, mandamento nuclear de um sistema, verdadeiro alicerce dele, disposição fundamental que se irradia sobre diferentes normas compondo-lhes o espírito e servindo de critério para sua exata compreensão e inteligência, exatamente por definir a lógica e a racionalidade do sistema normativo, no que lhe confere a tônica e lhe dá sentido harmônico. É o conhecimento dos princípios que preside a intelecção das diferentes partes componentes do todo unitário que há por nome sistema jurídico positivo. Violar um principio é muito mais grave que transgredir uma norma qualquer. A desatenção ao princípio implica ofensa não apenas a um específico mandamento obrigatório, mas a todo o sistema de comandos. É a mais grave forma de ilegalidade ou inconstitucionalidade, conforme o escalão do princípio atingido, porque representa insurgência contra todo o0 sistema, subversão de seus valores fundamentais, contumélia irremissível a seu arcabouço lógico e corrosão da estrutura mestra(...).

Assim, temos nesse fundamento ao nosso ver, uma verdade lógica, relativamente à função que exercem os princípios, uma vez que sem princípio naturalmente e qualquer inteligência primária poderá entender ser impossível chegar-se ao meio e, tampouco a qualquer fim, inclinando-nos assim, a ter uma visão bastante extremada quanto ao dever impositivo de respeito aos princípios quando de qualquer das atividades dos operadores do direito sob pena de em não observados serem nulos de pleno direito todos os atos violadores.

 

3. Princípios e regras – Distinção

Fato notório é que as normas da constituição, na sua grande maioria consubstanciam princípios, por isso, é imprescindível que seja dada a necessária interpretação, de forma a se angariar precisão e garantia quanto aos preceitos. Bem nítido é que os princípios necessitam para sua interpretação juízo de ponderação prática a fim de levar a determinação necessária, conquanto as regras são diretas.

3.1. Critérios de distinção princípio e regra

São variados os critérios para diferenciação de regras e princípios, dentre eles citamos: [15]

Se de um lado os princípios nitidamente possuem um elevado grau de abstração, possibilitando assim uma abrangência maior do que a regra, ao passo que quanto ao grau de determinação, ao contrário as regras são as que possuem maior determinação e logo, são mais restritivas na sua abrangência;

Por outro lado indiscutivelmente os princípios se sobrepõem, utilizam uma posição proeminente no ordenamento jurídico, algumas vezes por sua localização, Princípios Constitucionais, outras vezes, por sua importância estruturante;

Há que ter claro que os princípios são verdadeiros axiomas, logo derivam do juízo de justiça de equidade e de direito, são a verdadeira expressão dos anseios da sociedade, logo legitimadores das ações legais e das políticas administrativas, ao passo que as regras são conteúdos de execução, de funcionalidade, a transposição daquela pré-disposição de valores.

Nossas pesquisas orientam-nos para a ilação de que os princípios consistem em verdadeiros fundamentos, bases, início da vida, a gênesis de qualquer regra, eis que estas são impostas com a legitimidade daqueles cujos valores transparecem nos princípios.

Além desses critérios, J.J. Canotilho[16] aponta que os princípios podem ter uma função argumentativa de vislumbrar a “ratio legis” de uma norma ou revelar normas não expressas do ordenamento, permitindo a integração do direito.

Os princípios são normas que impõem objetivos e modos de ação estatal (“normas jurídicas impositivas de otimização”), sujeitos a condicionantes fáticos (como princípio da reserva do possível), enquanto as regras são normas jurídicas comuns (impõem, permitem ou proíbem);

Os princípios têm convivência conflitual[17] , ao passo que as regras têm convivência antinômica, cujo conflito se resolve no plano da validade, acarretando a exclusão de uma.

 

4. Solução de conflitos de normas e da colisão de princípios

Os critérios diferenciais das regras e princípios são fundamentais para a interpretação, haja vista que o interprete-aplicador em face do conflito real ou aparente das normas jurídicas principiológicas.

As soluções destes conflitos e das colisões são realmente diferentes conquanto para as regras a solução se dará no plano da validade, ao passo que no conflito de princípios conjugam-se validade e peso.

Os critérios para as regras são: o cronológico,”lex posteriori derrogat priori” [18],o hierárquico, “ lex superior derrogat inferiori[19] e o da especialidade , “lex especialis derrogat generali”[20], havendo casos que não poderão ser aplicados tais fundamentos, como exemplo de leis contemporâneas , de mesmo nível e ambas gerais, então deverá o intérprete valer-se de outros fundamentos hermenêuticos.

Quanto aos princípios, a solução das colisões não se dá por meio de juízo de validade, mas de concordância prática e de ponderação. Considerando que os princípios envolvem valores, deverá o interprete-aplicador, no caso concreto, optar pelo que melhor tratamento der ao caso.

Não há que considerar invalidade de nenhum dos princípios colidentes, porém um deles cederá em favor do outro que incidirá, ou ambos serão aplicados atenuadamente.

A guisa de exemplo quanto ao colisão entre princípios Wellington Cabral Saraiva[21], no seu Artigo o Caráter Principiológico das normas Constitucionais cita:

(...) os questionamentos acerca da possibilidade de nomeação de parentes para cargos em comissão no serviço público brasileiro. Por um lado, o art. 37, caput, da Constituição brasileira de 1988, estatui como um dos princípios da administração pública o da moralidade. Por outro lado, o inciso II, in fine, do mesmo dispositivo, estabelece que os cargos em comissão são de livre nomeação e exoneração. Se um agente público nomeia, por exemplo, o filho, para ocupar cargo em comissão, qual norma incidirá? Solução possível seria de concluir pela preservação de ambas as normas constitucionais, mediante harmonização no caso, no sentido de que, embora os cargos em comissão sejam mesmo de livre nomeação, esta deve obedecer ao princípio da moralidade, que impediria ser o cargo ocupado por parentes da autoridade.(...) (grifo nosso)

 

5. O papel constitucional dos princípios

O constitucionalismo contemporâneo tem como característica básica à ampla utilização de normas de caráter principiológico, o que nos indica a partir das concepções entabuladas a proeminência de postulados, comandos, enunciados genéricos , relativamente abstratos . A predominância dos princípios nas constituições atribui uma significativa importância a responsabilidade da interpretação, pois é por ela que na prática determinar-se-á a normatividade concreta da constituição.

É elementar que os princípios constitucionais propiciam uma certa elasticidade às constituições quando da sua interpretação, pois fosse exclusivamente através de regras impositivas, certamente diante da dinâmica das sociedades as constituições teriam duração efêmera, uma que vez que se tornariam ineficazes, nesse sentido leciona Robert Alexy, citado por Agostinho do Nascimento[22] que as normas principiológicas, propiciam um “Constitucionalismo adequado”, pois de outra forma seriam castradas as possibilidades hermenêuticas que os princípios possibilitam tanto para o legislador quanto para o administrador, para os magistrado e operadores do direito.

Nessa esteira, no que se refere aos Administradores Públicos , o não cumprimento de qualquer dos princípios que devem nortear a administração pública leva a invalidação da prática e, dessa forma lesando ao interesse público, eis que via de regra levará ao atraso de obras e serviços necessários, bem como ao pagamento de indenizações, tudo isso retirado das receitas públicas, cuja origem são os tributos que a sociedade presta para receber do ente estatal aquelas prestações que a ele delegou pela sua criação e aos seus agentes legitimou para em seu nome agir, mas agir consoante os valores daquela sociedade que representa, e estes, por sua vez, consubstanciam-se nos Princípios que devem ser rigorosamente observados, por isso, sem sombra de dúvida o desrespeito àqueles deve redundar em responsabilidade do agente administrativo.

 

CONCLUSÃO

Em face do que se verificou das pesquisas que nos propiciaram as informações supraconsignadas podemos tirar as seguintes ilações:

Os princípios constitucionais têm sua origem de alguns dos princípios gerais do direito, que outrora tinham função singela de servir como “válvula de escape” para suprir as lacunas da lei, que ao longo do tempo foram sendo elevados à condição normativa.

A simples definição literal que buscamos aduzir de per si nos dá a idéia de que “princípios constitucionais”, são aqueles que originam o sistema constitucional, o que nos foi plenamente reforçado pelas concepções filosóficas que encontramos em nossas leituras.

Cremos que os princípios foram elevados à condição de princípios constitucionais com objetivos, objetivos esses, que nos parece, são os de propiciar uma maior eficácia das constituições diante da dinâmica das sociedades, pois neles as discussões geram em torno de valores e, estes são variados de acordo com o tempo e o espaço.

Para nós é indiscutível a posição hierárquica ocupada pelos princípios constitucionais, nosso conhecimento inicial do tema, talvez nos faça pecar ao fazer tal afirmativa, mas ousamos dizer que, tinha razão Kelsen, ao estabelecer a sua pirâmide , quando no ápice colocou as Constituições, mas disse que acima delas existia uma norma fundamental, a qual no magistério de Bobbio[23] consubstancia-se no poder originário , o qual reside no povo do determinado território que constitui determinado Estado, o que nos leva a presunção de que das relações desse povo na sua convivência surgem os valores diversos que devem nortear a construção do Ordenamento Jurídico

Ao fazermos essa afirmação, queremos dizer que, ao nosso ver, a norma fundamental de Kelsen[24] está exatamente nos Princípios, conquanto eles devem ser sempre observados e tem o condão de dizer inconstitucional a regra que contrariá-los.

Por definitivo afirmamos que sem sombra de dúvidas, hoje, os princípios constitucionais devem ser observados com rigor tanto no processo de elaboração das normas quanto com mais rigor na hermenêutica e nos casos concretos quando do controle difuso de constitucionalidade , haja vista que a seu desconhecimento implica no desconhecimento do próprio Estado Democrático de Direito, cujo primeiro artigo de sua Constituição não dá azo a dúvidas ao referir que todo poder emana do povo e em seu nome será exercido.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS E ELETÔNICAS

1.A BIBLIA SAGRADA , A Bíblia na visão de Hoje. Sociedade Bíblica do Brasil, São Paulo, 1993.

2.BONAVIDES , Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11a. ed. Malheiros Editores, São Paulo,2000.

3.BOBBIO, Norberto . Teoria do Ordenamento Jurídico, 10ª ed., Tradução : SANTOS, Maria Celeste Cordeiro Leite. UnB, 1999.

4.CANOTILHO, J.J. Gomes . Direito Constitucional. 5a. ed., Coimbra , 1991. in BONAVIDES , Paulo. Curso de Direito Constitucional. 11a. ed. , Malheiros Editores, São Paulo. 2000.

5. MORAES, Alexandre de. Constituição da República Federativa do Brasil. 17a. ed, Atlas, São Paulo 2001.

6.MAGALHÃES, José Luis Quadros. Análise dos Princípios Constitucionais. www.jusnavegandi.com.br/doutrina/2000 .

7. NETTO, Agostinho do Nascimento. Princípios constitucionais

8.SARAIVA, Wellington Cabral. O Caráter principiológico das Normas Constitucionais. www.direitonet.com.br/artigos/2001.

9.SILVA, José Afonso da. Curso de Direito Constitucional Positivo, 20ª ed. , Malheiros, 2001.

10.KELSEN, Hans. Teoria Pura do Direito, Trad, João Batista Machado, p. 224,225: Martins Fontes, São Paulo, 2000.

 

 

[1] Acadêmico de Direito do Centro Universitário Franciscano

[2] João, C.1, Vs 1-4, Bíblia Sagrada na Linguagem de Hoje, a palavra da vida, da teoria criacionista.

[3] Alpheu Tersariol, Dicionário Brasileiro. Edelbra, 1985, p.632.

[4] Livro do Gênesis, Cap 1, Vers. 1, Bíblia na linguagem de hoje. Sociedade Bíblica do Brasil, Saão Paulo. 1993, p. 1.

[5] Wellington Cabral Saraiva, O caráter principiológico das normas constitucionais. Brasília.2000, p.1. www.jusnvegandi.com.br

[6]Luís Diez Picazo, “Los princípios erales Del Derecho em el pensamiento de F. Castro”, in Anuário de Derecho Civil, t. XXXVI, faz.3º, outubro-sezembro/83,pp. 1267-1268. in Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional , 11a. ed., Malheiros, São Paulo, p. 228.

[7]Giur. Const., I, 1956, 593, apud Norberto Bobbio, “Principi generali di Dirito”, in Novíssimo Digesto Italiano, v. 13, Turim, 1957, p.889. apud Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional , 11a. ed., Malheiros, São Paulo, p. 230.

[8]La Constituzione e lê sue Disposizioni di Principio, Milão, 1952, p.15. in , Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional , 11a. ed., Malheiros, São Paulo, p. 230.

[9] Paulo Bonavides, Ob. Cit.

[10] Ob. citada

[11]NETTO, Agostinho Nascimento, Princípios Constitucionais. 2001, p. 5. www.farojurídico.com.br

[12] Ob. Cit.

[13] Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional , 11a. ed., Malheiros, São Paulo, p. 243 e 244.

[14] Celso Antonio Bandeira de Mello, in Direito Administrativo, Diógenes Gasparini, 7ª Ed, 2002, p.7.

[15] J.J. Gomes Canotilho. Direito Constitucional, 5a. ed. , Coimbra 1991. apud, Paulo Bonavides, Curso de Direito Constitucional , 11a. ed., Malheiros, São Paulo, p. 243 e 244.

[16] JJ. Canotilho, Ob. Cit.

[17]Aplicam-se ou não a um caso dado em função de pautas axiológicas, podendo coexistir ainda que em antagonismo .mcaso dado em função de pautas axiológicas, podendo coexistir ainda que em antagonismo

[18] Do Latim: A lei posterior derroga a anterior. A PRIORI, CD de Legislação e Jurisprudência, v.7, 2001, Dicionário de Latim.

[19] Do Latim: Lei Superior derroga a inferior , SIDOU, J.M Othon, Dicionário Jurídico, Academia Brasileira de Letras Jurídicas . 7ª ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001.

[20] Do Latim: Lei Especial derroga a geral, SIDOU, J.M Othon, Dicionário Jurídico, Academia Brasileira de Letras Jurídicas . 7ª ed. Forense Universitária, São Paulo, 2001.

[21]SARAIVA, Wellington Cabral , O Caráter Principiológico das normas Constitucionais, www.direitonet.com.br

[22]NETTO, Agostinho Nascimento, Princípios Constitucionais. 2001, p. 5. www.farojurídico.com.br

[23] Teoria do Ordenamento Jurídico, Norberto Bobbio, p. 58-59.

[24] Teoria Pura do Direito, Hasn Kelsen, (224-225)