SOCIOLOGIA DO DIREITO: VELHOS E NOVOS CAMINHOS

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Bruno Vigneron Cariello [1]

Maximiliano Vieira Franco de Godoy [2]

Leonardo do Amaral Pedrete [3]

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Resumo: Este artigo propõe um breve panorama da sociologia do direito, abrangendo (a) reflexões epistemológicas e metodológicas sobre a disciplina; (b) perspectivas, autores, conceitos e noções mais significativos para o desenvolvimento do campo; e (c) os principais temas e questões atualmente abordados. O que se pretende é uma introdução sobre as diferentes vias de compreensão sociológica do fenômeno jurídico.

 

I - Introdução

Este artigo propõe um breve panorama da sociologia do direito [4], abrangendo (a) desde as reflexões epistemológicas acerca do estudo das relações entre direito e realidade social, (b) passando pelas perspectivas, autores, conceitos e noções que marcaram e ainda marcam o desenvolvimento do campo, (c) até os seus principais temas e questões atualmente abordados. Não pretendemos aqui exaurir todas as possíveis questões que uma disciplina ampla como a sociologia jurídica sugere, mas tão somente oferecer uma introdução sintética a quem deseja enveredar-se nos estudos desse campo.

O debate sobre a definição de sociologia jurídica enquanto campo autônomo do saber científico ainda está em aberto. Podemos entendê-la como um método científico de análise das relações entre o direito e a realidade social [5], das condições factuais de existência e de desenvolvimento dos sistemas jurídicos sobre o sistema social. Resumidamente, constitui-se na análise do direito na sociedade (seu lugar e função) e da sociedade no direito (resposta social diante da regulação jurídico-formal).

Na Europa, a sociologia jurídica foi institucionalizada como disciplina acadêmica a partir dos Departamentos de Filosofia do Direito. Com isso, o desenvolvimento daquela disciplina privilegiou perspectivas metodológicas, históricas, teóricas e sistemáticas diversas da perspectiva do método empírico. A conseqüência desta atitude, por vezes, foi a redução da ciência sociológica do direito em simples sociologismo jurídico ou em pura teoria sociológica do direito. Contudo, as correntes jurídicas sociologistas e antiformalistas tiveram sua importância, pois também abriram caminho à consolidação da sociologia jurídica como disciplina científica autônoma, colocando a ciência jurídica rumo ao método social do direito.

É possível se pensar, ainda, relações entre a sociologia jurídica e as ciências econômicas. Uma análise econômica do direito busca compreender as normas e instituições jurídicas aplicando métodos e instrumentos das ciências econômicas, ou seja, realiza uma análise fundamentada num ponto de vista externo e descritivo, com categorias como eficiência ou funcionamento mais favorável, considerando, pois, que os destinatários das normas utilizarão o sistema jurídico para maximizar os resultados de suas ações sociais. Esta nova perspectiva de análise cresceu na década de setenta do século passado e encontra-se próxima das teorias utilitaristas, inspiradas em J. Bentham.

Os sistemas jurídicos podem ser compreendidos numa perspectiva jurídico-dogmática – própria à ciência jurídica [6] – como sendo um conjunto lógico-formal de regras jurídicas (com características como sistematização, generalidade, completude, unidade e coerência). Outra possibilidade é a perspectiva sociojurídica de compreensão dos sistemas jurídicos, considerando-os lugares de interação formados com símbolos normativos e sistema de símbolos normativos como elemento causal dos comportamentos sociais.

No que toca às problemáticas metodológicas peculiares à sociologia do direito, cabe menção ao debate entre a sociologia teórica (valorizada na Europa) – muito ligada aos temas da justificação de sua autonomia disciplinar e da crítica do método de conhecimento jurídico, assim como a estudos teórico-funcionalistas referenciados às idéias de E. Durkheim, M. Weber e N. Luhmann – e as pesquisas socioempíricas (de tradição norte-americana) – fundadas num modo behaviorista de encarar os métodos quantitativos. Durante a maior parte do século XX, a sociologia do direito européia permaneceu fundamentalmente teórica, sem diálogo com as tentativas empiristas. Outra incomunicabilidade que caracterizou disputas no campo foi entre a sociologia da cultura jurídica, levada a cabo por juristas de viés antiformalista, e a sociologia das instituições jurídicas, feita por sociólogos que rejeitam as concepções normativas em seus estudos. Como veremos, o conflito entre essas personagens atravessa não só as questões de método e de objeto da ciência em questão, como a de seu status de disciplina.

De fato, a sociologia jurídica apresenta um debate entre visões divergentes quanto ao aspecto disciplinar: ora é vista como um cruzamento de disciplinas, ora como uma disciplina à parte. Embora a maioria dos autores adote a atitude pluridisciplinar, mesmo entre eles há a discussão: a sociologia do direito aproxima-se mais das ciências jurídicas ou da sociologia geral? Por outro lado, os sociólogos-juristas determinados em estabelecer uma disciplina autônoma esbarram na exigência de provar a existência de objeto, função e método próprios.

Um caminho encontrado pelos estudos sociojurídicos é considerar-se como campo interdisciplinar, em que se pressupõe a colaboração equilibrada entre juristas (perspectiva interna) e sociólogos (perspectiva externa) [7]. Assim, ao vislumbrarem um campo jurídico comum e aberto, esses estudos compreendem não apenas o direito em sentido estrito, mas os modos de regulação de conflitos que dele se aproximam ou com ele se relacionam. Isso requer a superação de uma epistemologia positivista, que postula a dualidade objeto/sujeito e a realidade real, por uma epistemologia construtivista, que propõe a interação objeto/sujeito e o princípio de representação das experiências.

 

II – Referências Tradicionais

O jusnaturalismo racionalista pode ser considerado, desde a razão secular de H. Grócio, como o precursor moderno [8] da análise sociológica do direito. É G.B. Vico quem desponta nesse pensamento como um interessado na especificidade das ciências sociais, dedicando-se ao estudo do desenvolvimento histórico do direito.

Antecedentes igualmente notáveis estão nas teorias contratualistas de T. Hobbes, J. Locke e J.J. Rousseau. Do desenvolvimento de temas de sua filosofia social depreendem-se concepções significativas acerca das funções que o direito assumiria em decorrência do contrato social. As principais conclusões giravam em torno da garantia dos direitos naturais de liberdade, vida e propriedade.

Por outro lado, antecipando a pesquisa empírica em sociologia, Montesquieu é tido por fundador da sociologia do direito. De fato, em sua estratégia de aplicar o princípio da causalidade física à sociedade, o autor afasta as concepções normativas do fato jurídico, explicando o direito enquanto fenômeno social inserido em um contexto sócio-histórico particular. Dentre as influências que legou estão o relativismo do direito e a causalidade histórica e sociológica por método.

No utilitarismo inglês – representado por J. Bentham – temos uma referência legalista, ligada ao positivismo jurídico, e contrária ao jusnaturalismo. Ao mesmo tempo, propõe-se um fundamento realista para o direito, através do critério da utilidade social. Daí se explica o interesse pela sociologia legislativa e das organizações judiciárias, visando a propositura de reformas.

Já a Escola Histórica do Direito – de F.K. Savigny – é claramente antilegalista, no sentido de afirmar que o direito tem um desenvolvimento espontâneo, ligado aos costumes, política e economia de um povo. Os estudos histórico-sociológicos acerca da origem das instituições jurídicas alemãs são frutos dessa desconfiança em relação ao legislador representativo, e objetivavam concorrer na elaboração de conceitos que limitassem a discricionariedade dos poderes normativos.

Abordaremos agora a relação entre os cânones da sociologia e o direito, sendo necessário explicar a perspectiva destes três fundadores da sociologia enquanto disciplina: K. Marx, E. Durkheim e M. Weber.

Marx não escreveu especificamente sobre o direito, mas contribuiu grandiosamente para a sociologia jurídica com sua teoria do conflito, que estabelece relações entre direito, estado, economia e sociedade. Com inspiração na dialética hegeliana, Marx utilizou-se do método do materialismo histórico para construir sua teoria social, onde encontramos vestígios de uma sociologia jurídica. No modo de produção capitalista, a classe dominante (detentora dos meios de produção) impõe seus interesses econômicos à classe proletária. Diante desta infra-estrutura social conflituosa, ergue-se uma superestrutura jurídica e estatal a fim de manter a dominação de classes. Como variáveis dependentes da estrutura econômica e da relação de dominação, o direito e o estado aparecem como instrumento de coerção da classe dominante, servindo à imposição de sua ideologia.

Durkheim utiliza, no estudo da sociologia jurídica, o método funcionalista que emprega na sociologia geral. Sua reflexão se volta para a íntima relação entre o direito e a sociedade, enfatizando a estabilidade e a durabilidade do direito enquanto organização social. Visando ora a dimensão teórica, ora a empírica, e nunca se esquecendo da metodológica, Durkheim problematiza a manutenção da ordem social. A resolução deste problema encontra-se na existência, em toda sociedade, de um conjunto de normas, denominada direito, que regula a ação dos indivíduos. Em sua teoria estrutural-funcionalista do controle social, baseada no consenso dos indivíduos a respeito do direito (símbolo da coesão social), Durkheim analisa dois tipos de estrutura social as quais correspondem dois tipos de direito. A estrutura mais primitiva se caracteriza pela solidariedade mecânica concretizada em interesses e valores compartilhados pelos membros da sociedade. Nela não se diferencia totalmente o direito da moral, assim como a estrutura da sociedade encontra-se indiferenciada. O segundo tipo de estrutura social tem por imperativo a solidariedade orgânica caracterizada pela definição de funções entre os diversos grupos sociais especializados, resultando numa formação estrutural social diferenciada. A passagem de um tipo social a outro se faz mediante um aumento na divisão do trabalho social, onde o direito repressivo dá lugar ao direito restitutivo.

Weber desenvolveu uma sociologia do direito de caráter histórico, discutindo paradigmas epistemológicos acerca das divergências metodológicas entre a dogmática jurídica e a sociologia do direito. Diversamente dos co-fundadores da sociologia, Weber entende esta disciplina a partir da metodologia compreensiva e não puramente descritiva. Este autor demonstra a diferença clara existente entre o método sociológico e o jurídico-dogmático: o primeiro busca saber qual é o comportamento dos membros de um grupo em relação à ordem jurídica em vigor, enquanto o segundo visa estabelecer a coerência lógica das propostas jurídicas. Em suma, as duas perspectivas encontram-se em planos diferentes, uma no plano do que é (sociológico) e outra no plano do dever-ser (jurídico). E assim Weber realça a existência de um outro método de análise da ciência jurídica (o método sociológico) que pode se relacionar complementarmente com o método dogmático-jurídico. Ele se utiliza de tipos ideais e da antítese formal/material, sendo o direito racional-formal aquele que combina a previsibilidade com os critérios de decisão do sistema jurídico considerado, e o direito racional-material, um tipo calculável, mas que apela para sistemas exteriores (religioso, ético, político) ao jurídico nos processos decisórios.

O início do século XX observou o desenvolvimento de uma corrente crítica no pensamento jurídico, principalmente na Alemanha e na Áustria. Representado por E. Ehrlich, H. Kantorowicz e E. Fuchs, o Movimento do Direito Livre defendeu uma nova ciência jurídica, de caráter sociológico e empírico. O movimento teve como precursora, no final do século XIX, a tentativa de sociologização do pensamento jurídico representada pela crítica ao formalismo, legalismo e idealismo da Jurisprudência dos Conceitos (formada por autores como G.F. Puchta e Windscheid) por parte da Jurisprudência dos Interesses, de R. Jhering.

O Movimento do Direito Livre contribuiu para a formação do paradigma da criação livre do direito, caracterizado pela introdução de uma concepção sociológica das fontes formais de produção do direito, pela desvalorização científica da dogmática jurídica e sua substituição pela sociologia do direito, pelo reconhecimento da existência de lacunas em qualquer sistema jurídico e da função judiciária como função criadora do direito. Seu precursor, Ehrlich, afirmava a existência de um direito vivo, real ou livre, que regula a vida social de modo espontâneo, sem ser apreendido pela dogmática jurídica, devendo ser considerado pelo juiz em suas decisões tanto quanto a lei estatal.

O segundo paradigma influenciado pelo referido movimento é conhecido como o pluralismo jurídico. Partindo da idéia da existência de diferentes sistemas jurídicos coexistentes e independentes em relação ao direito estatal, essa perspectiva amplia o conceito de juridicidade [9]. Ela foi reformulada por G. Gurvitch, filósofo do direito, defensor da sociologia do direito como disciplina autônoma, além de crítico tanto do sociologismo quanto do positivismo jurídico.

Gurvitch afirmou a pluralidade de fontes de criação do direito e a existência de um direito social, de natureza extra-estatal, baseado em fatos normativos apoiados em valores, fins e objetivos de cada grupo social, geradores e fontes de validade de direitos na sociedade. Outra formulação desse paradigma do direito social foi proposta por L. Duguit, autor que, inspirado na idéia durkheimiana de solidariedade social e na crítica ao formalismo jurídico, concebeu o direito como produto natural do desenvolvimento social, afirmando que o direito estatal apenas reconhece e institucionaliza as regras da vida social.

Entre as décadas de 1920 e 1950, duas correntes realistas desenvolveram o paradigma da ciência social do direito: de um lado, o Realismo Jurídico Escandinavo, representado por A. Hägerstrom, A.V. Lundstedt, K. Olivecrona e A. Ross; de outro o Realismo Jurídico Norte-Americano, representado por J. Frank e K.N Llewellyn, precedido por juízes da Jurisprudência Sociológica, como O.W. Holmes, B.N. Cardozo e R. Pound. As doutrinas realistas apresentam como substratos comuns a influência das filosofias utilitarista e pragmática e a compreensão do direito em sua realidade sociológica por força de postulados empiristas (em detrimento concepções metafísicas e lógico-formais). Apesar disso, os enfoques divergem consideravelmente, privilegiando ora a prática efetiva dos tribunais, ora esquemas filosóficos.

A vertente americana percebeu o direito como resultado da interação entre o direito dos livros (normas jurídicas estatais) e o direito em ação (prática dos tribunais e juízes) [10], tendo enfatizado os efeitos do direito na sociedade como um processo contínuo de engenharia social, bem como os diversos tipos de condicionamentos escondidos nas decisões judiciais sob aparência de formulações lógicas. Por outro lado, a vertente escandinava – de que se aproximava o alemão T. Geiger – ocupou-se em substituir o caráter metafísico e idealista dos conceitos da ciência jurídica tradicional por uma teoria factual ou sociológico-formal do direito, fortemente embasada em pressupostos descritivos, factuais e pragmáticos da filosofia empirista moderna.

 

III – Paradigmas Renovados

A partir da década de 1960, observou-se um grande renascimento do interesse por uma análise marxista do direito, a partir da releitura das obras do próprio Marx e de marxistas como E. Pasukanis, K. Renner e A. Gramsci. Principal teórico soviético das décadas de 1920 e 1930, Pasukanis sustentava que, assim como o Estado, o direito seria uma formação característica da sociedade burguesa e o contrato, a forma de expressão jurídica das relações capitalistas. Personagem da social-democracia na Europa Ocidental, Renner estudou as funções sociais e as transformações do direito privado na sociedade capitalista, constatando que o direito não acompanha necessariamente as mudanças da infra-estrutura. O filósofo italiano Gramsci, por sua vez, notou que o estado apresenta instituições destinadas à produção da hegemonia, além das destinadas à coerção, embora situe o direito no plano da construção da legalidade legitimadora do domínio coercitivo.

Ainda que não se tenha produzido uma teoria geral marxista do direito, é possível identificar diversas correntes dentre as numerosas obras de inspiração marxista produzidas após os anos 60. Com Holloway e S. Piccioto, pelo viés de Pasukanis, a natureza das relações capitalistas de produção serve de base para a compreensão do estado e do direito. Pelo estruturalismo de Althusser, o direito aparece como conjunção dos modos de dominação repressivos. Com inspiração gramsciana, N. Poulantzas e C. Sumner chamam atenção para o papel desempenhado pelo direito na produção da hegemonia. Em uma abordagem histórica, E. P. Thompson afirma que o direito é um campo de conflito marcado pela luta em torno da lei, sendo necessário para um projeto de democracia socialista.

O marxismo serviu ainda de referência teórica para dois movimentos críticos: a associação Crítica do Direito e o Critical Legal Studies. A associação Crítica do Direito foi formada em 1978 por docentes das faculdades de direito da França (como M. Villey, A.J. Arnaud, N. Poulantzas e M. Miaille). O projeto inicial – pedagógico e científico – era reconstruir uma teoria geral do direito, porém, nos anos 80, deu lugar à análise teórica marxista do jogo concreto dos mecanismos jurídicos na sociedade burguesa. Designado nos EUA como Critical Legal Studies (CLS), a partir de 1981, o segundo movimento dedica-se à compreensão e crítica anti-liberal dos fenômenos jurídicos, utilizando referências teóricas do realismo jurídico, do feminismo e do estruturalismo, além do marxismo. Em denúncia ao empirismo das ciências sociais e econômicas norte-americanas, o CLS se aproximou da historiografia interpretativa e humanista, concebendo o direito como superestrutura relativamente autônoma – ideologia (C. Sumner), legitimação (A. Hyde) ou força hegemônica (E. Genovese).     

Outra vertente que assume uma utilização renovada nos desenvolvimentos recentes da sociologia do direito é a metodologia funcionalista. Assim, parece-nos útil esboçar duas distinções cruciais. Primeiramente, entre a perspectiva objetivista, que estuda a contribuição do órgão para a totalidade orgânica (concepção seguida por T. Parsons e, depois, por N. Luhmann), esbarrando no problema da definição a priori das exigências do sistema; e a perspectiva subjetivista, que estuda a contribuição esperada dos elementos sobre o sistema, em sua correspondência com um projeto de ação (que inspirou análises desde M. Weber até A. Giddens, A. Touraine e V. Ferrari). Em segundo lugar, entre a filosofia social funcionalista, muito associada às análises objetivistas, e responsável por explicações ontológicas, apriorísticas e metafísicas acerca das funções dos elementos de um sistema social; e a análise funcional como método sociológico, que rejeita apriorismos cognitivos e se liga à perspectiva subjetiva de análise, no sentido de importar menos a funcionalidade estrutural e o equilíbrio social que os projetos individuais e a complexidade, desequilíbrios e conflitos.

No campo do direito, a análise funcional-teleológica (de K. Renner e T. Arnold até V. Aubert e N. Bobbio) concebe seu objeto como o meio que os que dispõem da ação jurídica têm para influenciar a conduta alheia. Assim, essa corrente tende a pensar as funções do direito mais em termos de mecanismos da ação jurídica que de seus resultados, levando à constatação de funções repressivas e promocionais.

Os funcionalistas mais tradicionais tendem a buscar uma função do direito que prevaleceria sobre as outras, como no paradigma estrutural-funcionalista de T. Parsons (seguido por H. Bredemeier), que faz destaque à função de integração social do subsistema jurídico. Basicamente, tem-se que quando, por uma falha de socialização, são produzidos comportamentos desviados, entram em cena mecanismos jurídico-formais de controle social que corrigem e atenuam os efeitos do desvio. Como se sabe, essa concepção assume nuances em R. Merton (desvio como violação estrutural da norma) e H. Becker (teoria da rotulação social). Já no paradigma sistêmico de N. Luhmann, a função primordial do direito é reduzir, através da generalização de expectativas normativas de conduta, a contingência e a complexidade que o meio oferece ao sistema social.

A contribuição do Realismo Jurídico Norte-Americano – especialmente na figura de K.N. Llewellyn – foi uma das que resultou em mais intensos desenvolvimentos, notadamente a partir de sua difusão na Europa por M. Rehbinder. Llewellyn enumera quatro funções do direito: resolução de conflitos, regulamentação de condutas ou orientação social, legitimação e organização do poder social. Muitas vezes ampliando o conceito original para além da função estrita dos órgãos judiciais, essas funções permaneceram como referência por décadas (de L. Recaséns Siches a V. Aubert e L. Friedman).

Outra contribuição renovada no estudo do direito é a perspectiva interacionista, que analisa as instituições sociais mediante os processos de interação entre seus membros, sendo ação e a intencionalidade elementos primordiais. A corrente da interação simbólica aparece na década de 1960, encabeçada pela Escola de Chicago (cujo maior expoente é G.H. Mead), em decorrência das críticas ao modelo funcionalista. Utilizando-se de uma perspectiva epistemológica subjetivista para a compreensão das relações sociais (do ponto de vista dos atos), essa corrente adotou o paradigma interpretativo que alude à representação que os indivíduos fazem de certas situações e comportamentos próprios ou estranhos como determinante na interação social, afastando-se, então, do paradigma clássico ou normativo.

Do ponto de vista das interações jurídicas, estas constituem um sistema dotado de razão própria, correspondente à razão do sistema jurídico vigente. No âmbito desse sistema de interações, pode-se falar em conformidade e desvio. O comportamento desviante – divergindo da concepção clássica de desviante como violação da norma – é fruto de um ato rotulado como desviante (na visão de H. Becker), pois alguém produz um ato e outro o qualifica como desvio. Portanto, é o grupo que interpreta os atos dos indivíduos e, por vezes, o rejeita – demonstrando que desviante não é o ato em si, mas aquele rotulado como tal.

Também a partir da década de 1960, uma noção que volta a receber atenção dos sociólogos do direito é a de pluralismo jurídico. Baseadas nela, diversas concepções se apresentaram, variando de acordo com a sociologia do direito com que se identificam, com a predominância jurídica ou sociológica da formação acadêmica e com a corrente do pensamento sociológico em que se inspiram.

Na linha de Gurvitch e Ehrlich, S. Henry mostra que toda regulação jurídica é constituída pela interação dialética entre o formal e o informal, o público e o privado; e J.G. Belley aponta o problema da dinâmica centralização/ descentralização do direito na regulação compartilhada entre o Estado e outras instâncias de poder em sociedades globais contemporâneas. Para autores de formação essencialmente jurídica, a noção de pluralismo jurídico contribui para uma compreensão crítica tendo o direito estatal como foco de análise. Assim, J. Carbonnier identifica diversas formas de infra-direito - normatividades relacionadas à evolução do direito estatal e efetivas para certos grupos, subculturas ou classes sociais. Essa noção é retomada por A.J. Arnaud, assim como as idéias de internormatividade e policentricidade, para analisar a dinâmica de polissistemia simultânea entre os diversos sistemas jurídicos e o direito estatal. Sociólogos de viés estrutural-funcionalista (como W.M. Evan e W.G. Scott) ressaltam as respostas do direito não-estatal às necessidades de integração, controle social e realização de metas em organizações. Já autores de inspiração marxista (tais como P. Fitzpatrick e B. Sousa Santos) chamam atenção para formas e espaços estruturais de poder e dominação alternativos à regulação jurídica estatal no capitalismo atual.

 

IV – Novas Perspectivas

Dentre os paradigmas emergentes, destaca-se primeiramente a análise interpretativa, perspectiva pela qual o pesquisador trabalha com contrapontos (idéia/ação, sentido/realidade, poder/resistência, trabalho empírico/método critico) e de maneira cética, nunca tomando categorias tradicionais como certas de imediato. Esta teoria interpretativa da ação refaz a distinção entre idéias e comportamento, considerando a ação social como um conjunto de práticas em que se misturam interesses e representações de mundo, de mecanismos e hábitos que autorizam os atores sociais a adaptarem-se a situações mutáveis. Dessa maneira, este tipo de análise alcança posições criticas sobre o direito – numa reação realista ao formalismo dominante – elaborando conceitos como interpretive e non-interpretive levados aos Tribunais da Common Law.

Desse modo, construiu-se um método conhecido como visão de construção moderada do direito (conforme explica E. Mertz), baseado na não determinação do direito, em uma atitude crítica na construção jurídica do local, bem como em construções extremamente subjetivas, tais como produção costumeira, autenticidade e racionalidade, dentre outros critérios. Este tipo interpretativo deu novo impulso ao pluralismo jurídico, pois considera o direito governado não por textos, mas pelas pessoas que lêem estes textos, admitindo a pluralidade de sentidos e interpretações possíveis presentes nos documentos jurídicos. 

A análise interpretativa se liga em seus postulados ao paradigma pós-moderno, que não podemos mais restringir aos (des)construtos filosóficos de pensadores como M. Foucault, J.F. Lyotard, J. Baudrillard e J. Derrida. Sociólogos juristas como B. Sousa Santos, diante da necessidade de renovação das categorias tradicionais para enfrentar a pesquisa empírica, passam a teorizar sob esse paradigma, abolindo, v.g., a dicotomia estado/sociedade civil e pensando o jurídico mediante idéias de um direito informal, local ou alternativo. Por sua vez, os estudos sociojurídicos falam em contrapor a formulação moderna do direito (séculos XVI-XVIII) às observações sociológicas acerca da crise do direito, agregando a elas reflexões filosóficas, epistemológicas e metodológicas que viabilizem a perspectiva pragmática de reformular concepções de direito.

A crise do direito, apontada em discussões que remetem originalmente aos anos 1960, apresenta caracteres comumente identificados: monolitismo do direito estatal e diversificação das regulações jurídicas; abandono do mito da universalidade da razão jurídica e de seus princípios intuitivos; problematização do direito subjetivo, dando lugar à descentralização do sujeito etc. Ressalvada a relevância dos processos sociais que levaram a tal crise, como a proliferação de fenômenos transculturais, o desenvolvimento acelerado das ciências e das tecnologias e a transnacionalização da economia, passaremos aos pilares metodológicos da perspectiva pós-modernista. Quais sejam, a provisoriedade e instrumentalidade de qualquer corte disciplinar; a transformação do sujeito e do objeto ao longo da análise; a generalização da dialética pensamento/ação; a rejeição ao paradigma racional-sistemático da modernidade; o pragmatismo; e, enfim, o emprego de conceitos como relativismo, pluralismo das racionalidades, lógicas fragmentadas, policentricidade [11] e complexidade.

Diante deste quadro, há quem coloque a problemática dos numerosos paradoxos que o paradigma alimenta: universal/particular; igualitarismo/ diferenciação; direito estatal/alternativas jurídicas; local/nacional. De fato, as práticas emancipatórias visadas são perpassadas por estes dilemas, e temos na teoria da complexidade uma aliada crucial para a superação dos mesmos.

Alguns autores optam por desvincular a teoria da complexidade em relação ao método pós-moderno, aplicando-na no campo dos estudos sociojurídicos. Um paradigma da complexidade implica uma ruptura com uma representação mecanicista do universo e o reconhecimento da multiplicidade e diversidade de elementos constitutivos inter-relacionados em conjuntos complexos. Esse paradigma tem íntima relação com a análise sistêmica, que propõe métodos de modelização de fenômenos complexos. Pensar em termos de sistemas complexos significa compreender, entre outras teses, que a totalidade é mais complexa que seus elementos constitutivos e seu funcionamento tem como princípio a transformação permanente de sua organização.

Na análise dos sistemas jurídicos, essa nova perspectiva gera a problematização da racionalidade jurídica moderna, baseada nas noções de simplicidade do direito e razão universal do indivíduo. Além disso, possibilita a reflexão sobre temas como o processo de tomada de decisão e mudança jurídica.  Seja no âmbito do direito como sistema normativo estatal, seja nas esferas dos sistemas jurídicos extra-estatais, a teoria da complexidade concebe os diferentes ramos do direito como subsistemas: independentes; recorrentes entre si; orientados para um objetivo de acordo com a possibilidade de êxito; e como sendo reflexos de projetos de sociedade.

Uma vez que a complexidade é marcada pela imprevisibilidade, a preocupação passa a ser a descoberta de modos de inteligibilidade e racionalidade dos sistemas. A teoria da complexidade busca obter modelos de explicação e compreensão de estrutura, funcionamento e transformação de sistemas e subsistemas. A análise complexa tenta examinar interações e recorrências ocasionadas por fatores positivos e negativos de ordem e desordem, dialeticamente antagonistas e complementares (como observou E. Morin). Contudo, ao incorporar incertezas, fenômenos aleatórios e contradições, o paradigma da complexidade traz à tona a questão da gestão ou redução da complexidade (trabalhada por autores como N. Luhmann e A.J. Arnaud).

 

V - Conclusão

Atualmente a sociologia do direito abrange um extenso rol de matérias em pesquisas empíricas e teóricas. A Law and Society Association, por exemplo, conta com mais de 150 temas de interesse (de AIDS a white collar crime) em seu formulário de inscrição. O Instituto Internacional de Sociologia Jurídica de Oñati elaborou um léxico dos estudos sociojurídicos que agrupa os temas em 7 áreas principais, a saber, (a) perspectivas gerais sobre o direito e a sociedade, (b) produção e modificação das normas jurídicas, (c) implementação do direito, (d) resolução formal e informal dos conflitos, (e) profissões jurídicas e judiciárias, (f) políticas (policies), (g) direitos (rights).

Diante de tamanha diversidade de assuntos, faz-se necessário que o pesquisador tenha em mente um quadro sistemático como o que ora se pretendeu desenvolver. Como dito, nosso intuito foi apresentar um panorama claro e geral – ainda que sob o risco da superficialidade – acerca das múltiplas abordagens metodológicas e teóricas no estudo do direito e sociedade. Em princípio, tratamos da questão ontológica da sociologia do direito e da sua relação com outras áreas do conhecimento, bem como dos desafios metodológicos e disciplinares mais relevantes. Em seguida, passamos a expor os antecedentes da análise sociológica do direito, compreendendo ainda as contribuições dos fundadores da sociologia e do pensamento dos juristas para a referida análise.  Após tratarmos da renovação das abordagens marxista, funcionalista, interacionista e pluralista, apontamos algumas das perspectivas contemporâneas para a compreensão do fenômeno jurídico – análise interpretativa, paradigma da pós-modernidade e teoria da complexidade.

 

NOTAS

[1] Bruno Vigneron Cariello – 7° Período de Ciências Sociais (UFRJ), 7° Período de Direito (UCAM). DRE:101103666

[2] Maximiliano Vieira Franco de Godoy – 7° Período de Ciências Sociais (UFRJ), 6° Período de Direito (UERJ). DRE: 101139578

[3] Leonardo do Amaral Pedrete - 7°Período de Ciências Sociais (UFRJ), 7° Período de Direito (UERJ). DRE: 101124264

[4] Os termos sociologia jurídica, sociologia do direito e estudos sociojurídicos serão, a princípio, utilizados indistintamente, embora se deva notar que a última expressão (mais utilizada entre os norte-americanos) remete à noção de um campo interdisciplinar, enquanto as duas outras (de origem francesa) referem-se a uma disciplina autônoma.

[5] Definição dada em ARNAUD & FARIÑAS DULCE, 2000, obra que inspirou o presente artigo.

[6] A ciência jurídica stricto sensu sofre uma divisão sob o ponto de vista dos aspectos formal e material. A Teoria Geral do Direito objetiva elaborar conceitos jurídicos básicos, compartilhados por todos os sistemas jurídicos (aspecto formal do direito), enquanto que a Dogmática Jurídica revela o conteúdo material das normas de determinado sistema jurídico, ou seja, trata da significação conceitual das normas (aspecto material do direito).

[7] A distinção perspectiva interna / perspectiva externa foi desenvolvida por H.L.A. Hart e R. Dworkin.

[8] As contribuições mais remotas à sociologia do direito encontram-se em historiadores da Grécia antiga, como Heródoto e Plutarco, que já demonstravam idéias de relatividade e variabilidade do direito. Mas é Aristóteles que aborda, com uma proposta metodológica realista e empírica, questões tão pertinentes como as da origem e eficácia sociais do direito convencional ou positivo.

[9] Linhas de demarcação entre o direito e o sociojurídico, no verbete juridicidade (ARNAUD et al., 1999).

[10] A distinção law in books / law in action é creditada ao juiz norte-americano O. W.Holmes.

[11] Pluralidade de fontes de produção normativa do direito.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

ARNAUD, André-Jean & FARIÑAS DULCE, Maria José. Introdução a Analise Sociológica dos Sistemas Jurídicos. Rio de Janeiro: Renovar, 2000.

ARNAUD, André-Jean et al. Dicionário Enciclopédico de Teoria e de Sociologia do Direito. Rio de Janeiro: Renovar, 1999.

ARNAUD, André-Jean. Critique de la Raison Juridique, I – Où va la sociologie du droit? Paris: LGDJ, 1981.

CARBONNIER, Jean. Sociologia Jurídica. Coimbra: Livraria Almedina, 1979.

SOUSA SANTOS, Boaventura. Para um novo senso comum: a ciência, o direito e a política na transição paradigmática. São Paulo: Cortez Editora, 2000.

TREVES, Renato. Sociologie du Droit. Paris: PUF, 1995.

CARIELLO, Bruno; CARIELLO, Bruno; PEDRETE, Leonardo. Sociologia do direito: velhos e novos caminhos.
Revista Habitus: revista eletrônica dos alunos de graduação em Ciências Sociais – IFCS/UFRJ, Rio de Janeiro, v. 2, n. 1, p.30-48, 30 mar. 2004. Anual.
Disponível em: <www.habitus.ifcs.ufrj.br >.

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