RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURIDICA

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Eliane Freitas Gonçalves 

 

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Resumo
Este artigo apresenta os crimes praticados pela Pessoa Jurídica contra o Meio Ambiente. Dispõe sobre as disposições contidas na Constituição Federal de 1988, com ênfase ao art. 225, §3º que prevê a penalização do poluidor (pessoa física ou jurídica) do meio ambiente. Analisa a Responsabilidade Penal ambiental, a partir desta, aborda com clareza a Responsabilidade Penal das Pessoas Jurídicas, que é diferente da pessoa física, questão muito controversa entre os estudiosos do direito. Por fim, verifica as penas aplicáveis, sendo de suspensão, interdição, proibição de contratar com o poder público e multa. Assim, já adiantamos que o objetivo da norma ambiental é reparar os danos e secundariamente a punição do infrator.

 

Abstract
This article presents the crimes committed by the person against the Legal Environment. There on the provisions contained in the Federal Constitution of 1988, with emphasis on art. 225, § 3, which provides for the penalty of polluter (physical or legal person) of the environment. It analyzes the environmental Criminal Responsibility, from this, addresses clearly the Criminal Responsibility of Individuals Legal, which is different from the person, very controversial issue among scholars of the law. Finally, there the penalties, and to suspend, ban, ban on contract with the public sector and fine. So now adiantamos that the goal of the standard is to repair the environmental damage and secondarily the punishment of the violator.

 

INTRODUÇÃO

A Lei 9.605/98 trata da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica. Com o decorrer dos anos os Crimes contra o Meio Ambiente – desmatamento, poluição, caça e pesca – têm sido praticados em grande escala, sendo –podemos dizer- corporativos.

Esta é uma questão muito criticada atualmente, a possibilidade de penalizar as pessoas jurídicas é uma forma de tentar corrigir os danos causados, aplicando-as de acordo com a proporção do dano e a condição do agente, ou seja, da pessoa jurídica.

Para MACHADO (2006) conservar apenas a responsabilidade da pessoa física é aceitar a imprestabilidade ou inutilidade do Direito Penal para colaborar na melhoria e recuperação do Meio Ambiente.

O Direito Ambiental estabelece mecanismos aptos à intervenção no mundo econômico de forma a fazer com que não sejam produzidos danos ambientais além dos julgados socialmente suportáveis.

Quando estes limites são ultrapassados, os responsáveis devem arcar com os custos decorrentes de suas condutas ativas ou omissivas. Podemos definir como responsabilidade a imposição de custos financeiros, morais ou políticos.

Sabemos que o Direito Penal é considerado a ultima ratio para a proteção dos bens individuais. O propósito da referida lei, bem como é reprimir e reparar os danos causados ao MA e ainda prevenir, para que não voltem acontecer. Toda e qualquer aplicação da pena deve seguir a dosimetria, verificando os motivos, causas e outros fatores capazes de influir no quantum.

 

1 CRIMES CONTRA O MEIO AMBIENTE

O Direito Ambiente faz parte do sistema jurídico composto por categorias e institutos que lhe conferem um importante grau, devido às peculiaridades em relação aos demais ramos do Ordenamento Jurídico.

Podemos definir como Meio Ambiente (MA) o conjunto de ações, circunstancias, de origem cultural, social, física, natural e econômica, que integra o homem e todas as formas de vida.

Crimes e infrações contra são instituídos pela Lei 9.605/98. De acordo com o o Princípio da Especialidade: no que a lei ambiental for omissa, aplica-se as  regras do Código Penal e Código de Processo Penal.

 

2 O MEIO AMBIENTE E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL

A Constituição Federal de 1988 possui capítulos específicos sobre o MA, neles percebemos a importância do tema, como um bem Jurídico, que como tal deve ser protegido.

A CF é a principal fonte formal do Direito Ambiental. Encontramos nela, diversas normas que visam a proteção ambiental, em especial o Título VIII (Da Ordem Social), em seu Capítulo VI, art. 225, que o define com direto de todos, bem de uso comum do povo, essencial a qualidade de vida, sendo dever do poder público e da coletividade a sua preservação.

Prevê que o Meio Ambiente é indispensável para o desenvolvimento da atividade de infra-estrutura econômica, sendo que toda e qualquer atividade econômica se faz mediante a utilização dos recursos ambientais. Foram estabelecidos mecanismos mediante os quais as naturais tensões entre os diferentes usuários dos recursos ambientais podem ser amenizados.

É direito fundamental do indivíduo a fruição de um Meio Ambiente saudável e equilibrado.

2.1 Artigo 225 da Constituição Federal de 1988

É no artigo 225 da CF/88 que fica caracterizada a intersecução entre a ordem econômica e os direitos individuais.

Ele determina que:

Art. 225 - Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.

1º - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:

I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas;

II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

III - definir, em todas as unidades da Federação, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteração e a supressão permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilização que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteção;

IV - exigir, na forma da lei, para instalação de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradação do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade;

V - controlar a produção, a comercialização e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente;

VI - promover a educação ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientização pública para a preservação do meio ambiente;

VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua função ecológica, provoquem a extinção de espécies ou submetam os animais a crueldade.

§ 2º - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica exigida pelo órgão público competente, na forma da lei.

§ 3º - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarão os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sanções penais e administrativas, independentemente da obrigação de reparar os danos causados.

§ 4º - A Florasta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira são patrimônio nacional, e sua utilização far-se-á, na forma da lei, dentro de condições que assegurem a preservação do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais

§ 5º - São indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por ações discriminatórias, necessárias à proteção dos ecossistemas naturais.

§ 6º - As usinas que operem com reator nuclear deverão ter sua localização definida em lei federal, sem o que não poderão ser instaladas.”

O  §3º deste artigo, trouxe a possibilidade da penalização da pessoa Jurídica.

É importante ressaltar que são poluidores aqueles que degradam a qualidade do meio ambiental, em decorrência de atividades que prejudiquem: a saúde, segurança, bem estar da população; criem condições adversas às atividades econômicas; afetem a biota; as condições sanitárias do meio ambiente; lancem matérias em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos; lancem energia em desacordo com os padrões ambientais estabelecidos.

A partir de 1988 a Constituição Federal passou a sujeitar todo e qualquer poluidor, infrator definido em lei, e de acordo com os critérios do direito criminal constitucional, as sanções penais, rompendo o Século XXI com a nova mentalidade em proveito da vida em todas as formas.

“A Constituição de 1988 inovou, superando inclusive, as constituições estrangeiras mais recentes (Bulgária, art. 31; ex – URSS, art. 18; Portugal, art. 66; Espanha, art. 45) no que concerne à proteção ambiental, erigindo ao patamar constitucional um tema ainda pouco difundido na doutrina e na Jurisprudência nacional.” (TRENNEPOHL, 2007, p. 66)

A aplicação das sanções penais ambientais visam assegurar a todos os brasileiros e estrangeiros residentes no País o direito constitucional ao Meio Ambiente ecologicamente equilibrado.

As sanções penais devem ser adequadas a necessidade imposta pelo art. 225, de defesa e preservação dos bens ambientais para as presentes e futuras gerações.

O art. 173, § 5º estabelece que: “A lei, sem prejuízo da responsabilidade individual dos dirigentes da pessoa jurídica, estabelecerá a responsabilidade desta, sujeitando às punições compatíveis com a sua natureza, nos atos praticados contra a ordem econômica e financeira e contra a economia popular.”

Não basta responsabilizar a pessoa física do dirigente da empresa, em sua relação com o meio ambiente, com a economia popular, com a ordem econômica e financeira. A pessoa jurídica passou também a ser responsabilizada.

O art. 225, § 3º da CF não se choca com o art. 5º, XLV, que diz: “nenhuma pena passará da pessoa do condenado, podendo a obrigação de reparar o dano e decretação do perdimento de bens ser, nos termos da lei, estendidas aos sucessores e contra eles executadas, até o limite do valor do patrimônio transferido”. A constituição proíbe que a família de um condenado –pessoa física – possa ser condenada somente porque um de seus membros sofreu uma sanção ou que alguém se apresente para cumprir pena em lugar de outrem. Contudo, o mandamento constitucional não exclui da condenação penal uma pessoa que seja arrimo de família. A sanção penal poderá ter reflexos extra-individuais legítimos, pois não se exige que o condenado seja uma ilha, isolado de todo relacionamento. (MACHADO, 2006, p. 687)

As repercussões econômicas da sanção penal da pessoa jurídica em relação aos sócios, desde que se observe o devido processo legal, não ferem a Constituição Federal e constituem uma decorrência da participação do sócio na existência da empresa.

 

3 RESPONSABILIDADE PENAL AMBIENTAL

A Lei dos Crimes Ambientais institui um tratamento legislativo sistemático, buscando com a penalização dos crimes que venham a lesionar o Meio Ambiente, assim, inaugura o novo ramo do Direito Penal.

O Direito Penal tutela os valores mais importantes para a vida em sociedade, com normas estritas e determinas.

O ilícito penal é a violação do ordenamento jurídico contra o qual, pela a intensidade ou gravidade, a única sanção cabível é a pena.

A nova lei reúne os crimes contra a fauna, flora, poluições, infrações, contra o ordenamento urbano e o patrimônio cultural, por este motivo muitos doutrinadores criticam a aplicação desencontrada das multas e punições contra os atentados ao MA.

Não existe um diploma único que defina todos os ilícitos contra o meio ambiente. Os princípios fundamentais da legalidade, tipicidade e subjetividade existem no Direito Penal Ambiental. O crime é considerado o ilícito jurídico mais grave e a sua punição depende, da consciência social que admita a gravidade da conduta descrita como típica. Sem o juízo social de reprovação de uma determinada conduta típica dificilmente ocorrerá punição, pois os juizes refletem o pensamento da sociedade.

O caminho do direito penal ambiental é um caminho bastante árduo, pois não existe afirmação e aceitação sociais claras de que os atentados contra o meio ambiente sejam de fato, considerados como criminosos. A responsabilidade criminal daqueles que atentam contra o meio ambiente é um problema divergente. (...) O não-reconhecimento, real, do ilícito ambiental com o ilícito criminal implica uma certa inércia do parquet e da polícia na persecução criminal. (ANTUNES, 2007, p.790)

Não é só agente o que pratica os atos contra a natureza, mas também o mandatário, esta é uma das inovações, punindo não só o funcionário (subalterno da empresa, mas também o mandante).

O art. 2º da Lei n.9.605/98 estabelece a Responsabilização do administrador, diretor ou quem possa ou deveria evitar o dano ambiental, que é uma reprodução do art. 13, § 2º, do CP.

Outro ponto muito criticado é a dificuldade de se provar a responsabilidade sem localizar o nexo de causalidade entre o administrador e o dano causado. Alguns doutrinadores entendem que a teoria a ser utilizada é a objetiva ou a do risco integral.

Não deve o administrador responder em todos os casos, como se afigura na teoria do risco integral, mas somente naqueles casos em que havia uma expectativa de ação ou omissão na pratica de algum ato, e em virtude dessa prática, ou de sua abstenção, resulte prejuízo ao meio ambiente. (TRENNEPOHL, 2007, p. 118)

Para ele, este problema pode ser resolvido se analisada a autorização, ou melhor, a subordinação em que se encontram os empregados que praticaram o ato danoso.

Para falarmos em responsabilidade penal, deve haver a possibilidade de interromper a pratica. Aquele que sabe, mas não pôde fazer, não responde. Só vale a responsabilidade  do administrador, gerente ou mandatário, quando ele podia ou devia agir. Mas, se ele praticou, deve ser responsabilizado.

A Lei n. 9.605/98 fala da responsabilidade objetiva do agente causador do dano ambiental, ficando ente obrigado a repará-lo ou indeniza-lo. Sem que seja necessária culpa. Sendo que, na esfera ambiental, a responsabilidade, pode ser objetiva, não necessita de culpa. (TRENNEPOHL, 2007, p. 113)

A Responsabilidade absoluta (pelo risco) é caracterizada pela existência de prejuízo sensível e nexo de causalidade entre ele e a atividade que o causou.

 

4 RESPONSABILIDADE PENAL DA PESSOA JURÍDICA

“Lei. 9.605/98:

Art. 2º. Quem, de qualquer forma, concorre para a prática dos crimes previstos nesta Lei, incide nas penas a estes cominadas, na medida da sua culpabilidade, bem como o diretor, o administrador, o membro de conselho e de órgão técnico, o auditor, o gerente, o preposto ou mandatário de pessoa jurídica, que, sabendo da conduta criminosa de outrem, deixar de impedir a sua prática, quando podia agir para evitá-la.

Art. 3º. As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade.

Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas

físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

A responsabilização da pessoa jurídica é um ponto muito controvertido, alguns se baseiam na inexistência da conduta humana. Assim os que consideram que não existe crime sem a conduta humana, não acreditam que a pessoa jurídica cometa crime.

O art. 225 em seu § 3º da CF/88 admite a possibilidade de se sancionar a pessoa jurídica. Para Fiorillo, esta é uma questão de política criminal, que, atenta aos acontecimentos sociais, ou melhor, a própria dinâmica que rege atualmente as atividades econômicas, torna mais severa a tutela do meio ambiente.

Percebemos nos comentários de alguns doutrinadores, que a simples enunciação da pessoa jurídica possibilitou críticas severas, pois de fato inexistem normas que esclareçam a questão de sua culpabilidade e tampouco disposições processuais exclusivamente adaptadas ao processo.

O art. 3º, parágrafo único diz que: “As pessoas jurídicas serão responsabilizadas administrativa, civil e penalmente conforme o disposto nesta Lei, nos casos em que a infração seja cometida por decisão de seu representante legal ou contratual, ou de seu órgão colegiado, no interesse ou benefício de sua entidade. Parágrafo único. A responsabilidade das pessoas jurídicas não exclui a das pessoas físicas, autoras, co-autoras ou partícipes do mesmo fato.”

Estão sujeitas às sanções penais a pessoa física autora, co-autora ou partícipe. Mesmo que apuradas no mesmo processo penal, as responsabilidades são diferentes e poderá acontecer absolvição ou condenação separada ou em conjunto.

As infrações penal e administrativa pelas quais se responsabiliza uma pessoa jurídica devem ser cometidas por seu representante legal ou contratual ou por seu órgão colegiado. O representante legal é normalmente indicado nos estatutos da empresa ou associação. O representante contratual pode ser o direto, administrador, gerente, preposto ou mandatário da pessoa jurídica. A infração deve ser cometida no interesse da entidade ou no benefício da entidade. 

Age criminosamente a entidade em que seu representante ou seu órgão colegiado deixa de tomar medidas de prevenção do dano ambiental, por exemplo, usando tecnologia ultrapassada ou imprópria à qualidade do ambiente. O fato de não investir em programas de manutenção ou de melhoria já revela a assunção do risco. O interesse da entidade não necessita estar expresso no lucro direto, consignado no balanço contábil, mas se manifestar no dolo eventual e no comportamento culposo da omissão.

Poderão ser incriminadas penalmente tanto a pessoa jurídica de Direito Privado como a de Direito Público. A Administração Pública direta como indireta. A irresponsabilidade penal do Poder Público não tem ajudado na conquista da eficácia administrativa, sendo que responsabilizar penalmente todas as pessoas jurídicas de direito público não é enfraquece-las, mas apóia-las no cumprimento de suas finalidades.

Para ANTUNES, a condenação criminal de uma empresa, implica a imposição indireta de penas a diferentes pessoas naturais e jurídicas. A condenação criminal de uma sociedade anônima terá reflexo na cotação de suas ações em bolsa. Produzirá reflexos junto ao quadro de empregados, que serão estigmatizados como funcionários de um empresa condenada. Para ele a responsabilidade penal dos dirigentes é a melhor solução, e as empresas devem ser punidas administrativamente, passíveis de sanções impostas pelo judiciário.

 

5 APLICAÇÃO DA PENA

Ao aplicar a pena devem se verificar os motivos, causas, maneiras, condições de execução, ou seja, a dossimetria necessária.

O art. 4º “Poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados à qualidade do meio ambiente”, da Lei 9.605/98 traz a teoria da disregard doctrine do direito privado e a aplica nas infrações ambientais para o caso da pessoa jurídica não estiver firmada e regulada legalmente ou quando os empregados, sem a anuência do responsável, deliberarem e cometerem o  delito ambiental.

 Nesses casos, a aplicação da sanção desconsidera a pessoa jurídica e busca o patrimônio dos infratores a responsabilização pela ocorrência do dano ambiental.

São penas aplicáveis as pessoas jurídicas, isolada, cumulativa ou alternativamente: multa; restritiva de direito e prestação de serviço à comunidade.

O art. 6º da Lei Ambiental estabelece que ao aplicar a pena, deve ser analisar: a gravidade do fato, tempo de recuperação, irreversibilidade, dentre outros; antecedentes do infrator, condutas anteriores; situação econômica do infrator, alguns podem arcar com valores menores, outros mais elevados.

“O julgador não pode deixar de considerar o nível de compreensão intelectual do agente, em especial quanto aos resultados ambientais de sua ação. Existe uma questão extremamente grave que é a inexistência de penas aplicáveis às pessoas jurídicas nos tipos penais descritos pela lei. E assim sendo, como será possível a imposição de penas às pessoas jurídicas?” (Antunes, 2006, p. 799)

O art. 7º da lei determina que:

As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade quando:

I - tratar-se de crime culposo ou for aplicada a pena privativa de liberdade inferior a quatro anos;

II - a culpabilidade, os antecedentes, a conduta social e personalidade do condenado, bem como os motivos e as circunstâncias do crime indicarem que a substituição seja suficiente para efeitos de reprovação e prevenção do crime.

Parágrafo único. As penas restritivas de direitos a que se refere este artigo terão a mesma duração da pena privativa de liberdade substituída.”

Tendo em vista a precariedade das instituições prisionais, este dispositivo traz a possibilidade do magistrado substituir a pena inferior a 4 (quatro) anos, sendo que apenas 8 (oito) crimes ambientais, possuem pena superior.

Nos arts. 21 e 22 encontram-se as restrições de direito à pessoa jurídica.

5.1 Multa

Art. 18. “A multa será calculada segundo os critérios do Código Penal; se revelar-se ineficaz, ainda que aplicada no valor máximo, poderá ser aumentada até três vezes, tendo em vista o valor da vantagem econômica auferida.”

De acordo com o art. 49 do Código Penal Brasileiro:

A pena de multa consiste no pagamento ao fundo penitenciário da quantia fixada na sentença e calculada em dias-multa. Será, no mínimo, de 10 (dez) e, no máximo, de 360 (trezentos e sessenta) dias-multa.

§ 1º - O valor do dia-multa será fixado pelo juiz não podendo ser inferior a um trigésimo do maior salário mínimo mensal vigente ao tempo do fato, nem superior a 5 (cinco) vezes esse salário.

§ 2º - O valor da multa será atualizado, quando da execução, pelos índices de correção monetária.”

Para MACHADO, a pena de multa aplicada à pessoa jurídica não terá efeito direto na reparação do dano cometido contra o meio ambiente, sendo que o dinheiro será destinado ao fundo penitenciário. Desta forma, é uma sanção penal que deve merecer prioridade  no combate à delinqüência ambiental praticada pelas empresas.

5.2 Restritivas de Direito

As restritivas de direito se subdividem em:

a) suspensão parcial ou total das atividade: “A suspensão de atividades será aplicada quando estas não estiverem obedecendo às disposições legais ou regulamentares, relativas à proteção do meio ambiente”. (art. 22, § 1º)

A suspensão das atividades de uma entidade é necessária quando a mesma age contra a saúde humana e contra a incolumidade da vida vegetal e animal. Devendo se verificar a potencialidade do dano, onde assim, a pessoa jurídica poderá ter suas atividades suspensivas somente em um setor, por horas, dias, semanas;

b) Interdição temporária de estabelecimento, obra ou atividade: esta é uma pena temporária. “A interdição será aplicada quando o estabelecimento, obra ou atividade estiver funcionando sem a devida autorização, ou em desacordo com a concedida, ou com violação de disposição legal ou regulamentar.” (art. 22, §2º)

Este dispositivo visa a adaptação da entidade a legislação ambiental, somente pode começar a obra ou iniciar a atividade com a devida autorização.

Interdição é o embargo ou paralisação da obra, do estabelecimento ou da atividade. A continuidade da obra ou atividade deve levar o juiz a determinar abertura do inquérito policial para apurar o cometimento do crime previsto no art. 359 do CP – desobediência a decisão judicial sobre perda ou suspensão de direito, para possa condenar à pena de multa;

c) proibição de contratar com o poder público, obter subsídios, subvenções ou doações: fica proibida a contratação, com ou sem licitação. Sendo que o dinheiro público só pode ser repassado a quem não age criminosamente, inclusive contra o MA.

5.3 Prestação de Serviços a Comunidade

A prestação de serviços à comunidade pela pessoa jurídica consistirá em:

I - custeio de programas e de projetos ambientais;

II - execução de obras de recuperação de áreas degradadas;

III - manutenção de espaços públicos;

IV - contribuições a entidades ambientais ou culturais públicas. (art. 23, Lei. 9605/98)

A Empresa Ré, ou o Ministério Público poderão ao juiz a cominação de qualquer destes tipos penais. Os custos devem ser levantados, visando a proporcionalidade entre o crime cometido, as vantagens, recursos econômicos e financeiros da entidade. O juiz deverá equilibrar a fixação da duração da prestação de serviço e o quantum a ser despendido.

A ação penal que trata dos Crimes Ambientais é Pública Incondicionada, de acordo com o art. 26, cabe ao Ministério Público a denuncia sem necessidade de representação, no caso de vítima determinada, cabe ação penal privada subsidiária da pública.

.De acordo com o art. 79 do Código de Processo Penal, a Ação Penal Ambiental comporta ação subsidiária da pública, caso haja omissão do órgão.

O STF e STJ têm entendido que a competência é comum da União, Estados, Distrito Federal e Municípios, e que não há nenhum dispositivo legal ou constitucional expresso dizendo de quem é a competência. De acordo com o art. 109 da CF/88, as causas em que houver bens, serviços e interesses da União devem ser processadas na Justiça Federal e as demais no âmbito da Justiça Estadual.

 

CONCLUSÃO

Analisamos as premissas básicas do Direito Ambiental, temas relevantes a dinâmica jurídica, essenciais a todas as áreas, independente do objeto jurídico protegido (solo, subsolo, mineração, água, dentre outros).

As investigações das peculiaridades no Direito Ambiental são importantes, seguidas de normas jurídicas destinadas a sua proteção, partindo do pressuposto de que sempre existiram normas tutelando a natureza.

Abordamos a tutela penal dos crimes contra o MA, nos baseamos em doutrinadores respeitados como MACHADO, que é a favor da Responsabilidade Penal da Pessoa Jurídica, enquanto MORÃES, que se mantêm completamente contra tal responsabilização, para ele é necessária a individualização do autor e de sua conduta, para que não seja criada a “incriminação por atacado”; que apenar a pessoa jurídica é imputar a mesma conduta e pena a qualquer um de seus diretores.

A Constituição Federal protege o MA, e não define se a responsabilidade é objetiva ou subjetiva, enquanto que, a Lei 6.938/81define como objetiva independente de culpa.

Entendemos que a Pessoa Jurídica deve ser responsabilizada também penalmente pelos danos causados ao MA, lembrando que a sanção penal deverá ser imposta com a gravidade do dano, bem como ao benefício proporcionado a entidade e suas condições financeiras.

Que o objeto da penalização deve ser a reparação dos danos, repressão e conscientização, podendo assim proteger o Meio Ambiente que é dever não só das autoridades, mas também da sociedade, cuidar e preservar.

 

Referências

ANTUNES, Paulo de Bessa. Direito Ambiental. 9.ed. rev. amp. atual. Rio de Janeiro: Lumem Juris, 2006. 988 p.

FIORILLO, Celso Antônio. Curso de Direito Ambiental Brasileiro. São Paulo: Saraiva, 2001, 308 p.

MACHADO, Paulo Afonso Leme. Direito Ambiental Brasileiro. 14. ed. São Paulo: Malheiros, 2006. 1094 p.

MORÃES, Luís Carlos Silva. Curso de Direito Ambiental. 2. ed. São Paulo: Atlas, 2006. 270 p.

TRENNEPOHL, Tereno Dornells. Fundamentos de Direito Ambiental. 2. ed. Salvador: Podivm, 2007. 291 p.

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