HEGEL, O ESTADO E O BRASIL
Aproximações conceituais para uma breve análise do Estado brasileiro

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PAULA MELO RÊGO BARROS ( Unicap – Brasil)  

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ISSN- 1980-8372

REVISTA ELETRÔNICA ESTUDOS HEGELIANOS

Revista Semestral do Sociedade Hegel Brasileira - SHB

Ano 2º - N.º 03 Dezembro de 2005

Resumo:

A presente reflexão objetiva discutir sobre o modelo de Estado, segundo Hegel, por identificá-lo como instrumento de realização da liberdade do homem, enquanto sujeito ético e histórico. A família compreende o espaço privado do indivíduo e constitui a base para o Estado, fornecendo a condição de existência do espaço público. Então, o indivíduo, que é membro de uma família e toma parte do Estado como cidadão, assume o projeto de desenvolver-se humano e substancialmente. O Estado tem como fundamento a eticidade, que traduz em lei o sentimento de liberdade, que o cidadão quer realizar. A participação política, a representação da dimensão ética do poder e da autoridade e o aspecto pluralista, embasados nos ideais de igualdade, justiça e juridicidade, compõem a esfera pública, responsável pela gestão da sociedade civil. No contexto histórico, procede-se a uma breve incursão sobre a formação do Estado brasileiro e as relações de poder e autoridade na atualidade numa abordagem teórico-formal.


I. INTRODUÇÃO

Iniciamos esta comunicação com o conceito[1] de Estado de Hegel, que funciona como instrumental teórico do pensamento que será aqui apresentado.

 

Parágrafo 257 - O Estado é a realidade em ato da Idéia moral objetiva, o espírito como vontade substancial revelada, clara para si mesma, que se conhece e se pensa e realiza o que sabe e porque sabe.

No costume tem o Estado a sua existência imediata, na consciência de si, no saber e na atividade do indivíduo, tem a sua existência mediata, enquanto o indivíduo obtém a sua liberdade substancial ligando-se ao Estado como à sua essência, como ao fim e ao produto da sua atividade.

 

A expressão Idéia moral objetiva utilizada na tradução, do alemão para o português, quer se referir à eticidade e não à moralidade. A moralidade possui caráter subjetivo, pois desenvolve a consciência sobre o que é bom ou mau, justo ou injusto, sendo indicada para orientar a conduta do indivíduo na esfera privada. Já a eticidade tem caráter objetivo, quer significar uma realidade social, a vida ética de um povo dentro de seus costumes que são a norma inconteste do que é justo[2]., pelas palavras de Paulo Meneses. Por isso, diz-se que a ética é o componente que deve direcionar a ação do indivíduo na esfera pública.

Então, infere-se que o Estado corresponde a uma das manifestações de eticidade de um povo. O Estado cumpre com o ideal ético vigente de liberdade, que tem como base a família e funciona como intermediador desta com a sociedade civil.

À luz do pensar hegeliano, o povo é quem vai dar forma legal ao Estado e a nação vai manifestar o que se conhece e se pensa e realiza o que sabe e porque sabe. Não apenas para Hegel, mas para a doutrina jurídica da teoria geral do estado, o povo é um de seus elementos constitutivos ao lado do território e governo. No âmbito do jurídico, outra maneira de definir, sinteticamente, o Estado é dizê-lo ser uma nação politicamente organizada.

A concepção do poder e sua origem orientam de que maneira se constituirá a esfera de gestão da coisa pública, a tipologia ou a forma do governo. O espírito democrático é, radicalmente, essencial para a concretização do Estado, consoante o modelo aqui defendido. A democracia serve como elo de encaixe entre o elemento humano e a dimensão teórico-estrutural da administração da coisa pública, bem como atua na manutenção e controle através do espaço público edificado. Os protagonistas da cena pública, à semelhança da experiência dos Antigos greco-latinos, são os cidadãos que têm consciência de sua missão e buscam exercê-la, substancial e formalmente, em sua plenitude. Por isso, sentem-se partes integrantes do Estado.

São grandes os riscos que a democracia sofre na operacionalização dos seus princípios e articulação conjunta de teoria e prática humanas por serem imprescindíveis à boa formação e à consciência ética do indivíduo frente ao desempenho dos direitos políticos.

Em Introdução à Filosofia da História [3] , Hegel afirma que a história é o movimento de realização da idéia de liberdade, é a evolução dialética da sociedade humana, que descreve a sua trajetória desenhada em espiral ascendente, onde se verifica a existência de avanços e recuos, crises e períodos de crescimento. O grau de implementação da liberdade pode ser avaliado pela saúde mental do povo e verificado pela performance e consciência de ser sujeito histórico de sua época. O paradigma da democracia se encontra alinhado ao querer do sujeito histórico.

 

II. PODER, AUTORIDADE E AUTORITARISMO

A separação conceitual e prática entre poder e autoridade no Estado Democrático de Direito, consiste numa simples outorga de competências políticas (funções). O que implica na existência de dois sujeitos, a saber: um coletivo[4], que é a fonte de autoridade e poder, por isso, potencialmente capaz de constituir o outro como seu representante - o agente político que age e fala pelo sujeito coletivo, a favor dele e em seu nome. Importante ressaltar que na doutrina jurídica, o poder é indelegável, apenas são transferidas as competências funcionais e políticas, de forma que não repercute perda de poder àquele que outorgou a outrem.

Outro aspecto relevante, que precisa ser salientado, é o modus operandi em que se processa a investidura da função política pelos representantes escolhidos; bem como o modus faciendi de exercê-la. O processo de operar deve está coerente com a doutrina da instituição democrática, de forma, substantivamente, autêntica e legítima, impassível de vício, para que a autoridade possa ser lícita e válida. Bem como se espera que a natureza sócio-jurídico-política, que originou a representação, obrigatoriamente, esteja fulcrada nos pressupostos de juridicidade, igualdade e justiça, concebidos pelo povo.

A coerência e a verossimilhança, entre o sentimento ético de liberdade e o exercício dessa autoridade, consubstanciada na Lei Maior, constituem, dialeticamente, a constante evolução da história humana. O Estado é um momento de realização da liberdade, desde que as leis e instituições reflitam, essencialmente, o ethos do povo. O nível de liberdade experimentada pelo povo pode ser atestado por essa congruência entre o sentimento desejado e o realizado – pelas leis e instituições.

Autoridade[5] não quer dizer o mesmo que autoritarismo[6], daí podermos afirmar, sem receio de cometer equívoco, que nenhuma autoridade é legítima se for despótica, pois que aquela congrega poder e esta, violência. Quando o fundamento gerador da autoridade não é legítimo, o poder não flui, não se escuta a voz pública, somente a força e a coerção são capazes de impor a sua obediência. Sua justificativa e alicerce procedem da violência, elidindo a viabilidade de fruição do poder partilhado e a esfera pública não se estabelece. O poder autoritário é arbitrário, nasce da própria vontade de quem está investido nele e não em consonância com a lei que o constituiu.

Assim, o autoritarismo pode ser definido como um sistema político que realiza o sentimento de liberdade de uma única pessoa ou de uma elite dominante, ou, simplesmente, o mesmo que liberdade abstrata ou liberdade nenhuma. O déspota centraliza e monopoliza o poder consoante seus próprios interesses, arbitrariamente, em detrimento da liberdade individual dos governados. Nessa lógica, o direito não representa a lei, passa a ser artefato do sujeito autoritário, o governante ou a elite da classe dominante, que se posiciona acima de qualquer outro interesse existente. As instituições sociais e políticas são as primeiras vítimas da ideologia autoritária. Depois de doutrinadas passam a ser “vilãs”, responsáveis por disseminar a falsa realidade sobre as mentes humanas. E consideradas as que apresentam mais resistência à mudança, daí o motivo pelo qual se perpetua o governo despótico.

Na essência, o Estado ético deve comportar-se como um sistema orgânico, que reja a totalidade, agregue e nutra as partes - sociedade civil, família e indivíduo -, de maneira que cada uma mantenha sua autonomia, disponha de sua singularidade, constituindo-se e sendo constituída, retro-alimentando o sistema no todo e nas partes a fim de manter a estrutura coesa em unidade.

Posto que, o todo não pode ser entendido como uma massa, uniforme e homogênea, que não se diferencia nem evidencia sua alteridade. O todo mantém intocável a singular diversidade de suas partes, sem prejuízo da mobilidade e do equilíbrio relacional e interdependente delas. Este pensamento está consoante à eticidade do indivíduo, que sabe e quer realizar o Estado. Todavia, quando a totalidade se resume, simplesmente, em ser massa, não há interação entre as partes, daí não se tem povo, nem tampouco cidadão, e estamos diante de uma estrutura autoritária de governo sem unidade e sem partilha de poder.

 

III. UM BREVE OLHAR BRASILEIRO

No Brasil, existem muitos e diversificados problemas decorrentes do enraizamento de ideais atinentes à implantação do sistema colonialista, que fortemente marcou a gênese e a formação de seu povo.

A História da sociedade brasileira tem sua origem na presença do elemento autóctone, que, com a chegada do elemento europeu, foi denominado de indígena e, desde então, toda a trajetória histórica ganhou versão de acordo com o ponto de vista do colonizador - o sujeito alienígena - denominado, por ele mesmo, o senhor das novas terras “descobertas”, os portugueses. Os negros africanos foram trazidos, em regime de escravidão, para trabalharem na lavoura e no engenho da cana-de-açúcar, entrando desta forma no cenário brasileiro. Infelizmente, a história oficial é contada pela ótica do vencedor, do dominador, da metrópole em oposição ao vencido, ao dominado, à colônia.

A sociedade brasileira contemporânea vive uma realidade complexa e fragmentada, cheia de tendências pluriunívocas que promove uma diversidade descoordenada de contextos, de valores e de condutas, por conseguinte, de variadas interpretações marcadas pela atomização de causa e efeito.

A fragmentação da realidade pode ser observada como resultado da ação dos aparelhos ideológicos para implantação e conservação do modelo autoritário. De efeito manipulador, eles produzem uma cultura de massa, que dispersa e não promove a identidade, pelo contrário, retira qualquer possibilidade de auto-identificação e acentua a categoria pública da não-participação e não-responsabilidade pelo político. Com efeito, suprime o elemento consciência crítica de todo processo democrático de constituição do poder público.

O indivíduo se sente isolado e não encontra fundamento para o seu agir, por não se sentir participante da esfera política. A autonomia e a individualidade defendidas pelo Liberalismo conduziram o homem ao individualismo extremado. Ele se move pelos próprios interesses e circunstancialmente se une a outros semelhantes em favor da mesma proposta de luta; todavia sem engajamento consciente de compor ação ou coordenação de forças no tecido social que promova uma unidade. De maneira que, quando o objetivo pretendido é alcançado, a razão de ser que os uniu se esgota, então, o vínculo é quebrado.

Assim a realidade se tornou um quebra-cabeça difícil de ser montado. Não há unidade orgânica de pensamento e nem a ação política tem direcionamento organizado e planejado. O discurso político é demagógico e o agente político age sem compromisso com a coletividade, sua meta é levar vantagem em tudo sozinho através da performance cínica do jeitinho brasileiro.

Neste breve olhar, é coerente afirmar que não reconhecemos a nossa história, não temos clara a consciência de brasilidade ou de identidade nacional, porque ainda nos falta o desejo de sermos brasileiros. A identidade nacional não está explicitada no conjunto de elementos singulares expressos, solitariamente, na cultura brasileira. Parece que somente sobressaem os traços culturais negativos, dos quais não desejamos identificar-nos. E a falta de uma identidade nacional repercute na ausência de projeto político, o que inviabiliza o exercício consciente da democracia, que, por sua vez, não constrói o espaço político. Por conseguinte, a sociedade brasileira está condenada a ser massa e não povo cidadão; ela não é autora do projeto que o governo realiza, nem os agentes políticos são os atores, que desempenham o papel que lhes fora criado.

 

IV. CONSIDERAÇÕES FINAIS

Então, entendemos que o Estado ético somente é possível quando o indivíduo se torna, substancialmente, cidadão e exerce na sociedade civil organizada seu papel, enfrentando o confronto de idéias e o conflito de interesses contrapostos e inerentes à vida social. Para isso, o Estado deve garantir o funcionamento da sociedade civil, factualmente, o que não significa dizer que irá se responsabilizar pela sua funcionalidade, mas organizar a estrutura e o agir, impondo o cumprimento da lei. Ele deve atuar como mantenedor da ordem, da justiça, do equilíbrio e paz social, permitindo o exercício do direito e o cumprimento do dever que a cada um lhe cabe.

O ato de transferir os problemas para outrem provoca a perda da liberdade. De fato, cabe ao indivíduo criar e manter a esfera pública em funcionamento. O Estado que intervém em assunto alheio é autoritário. Então, infere-se que o Estado é a instância que assegura o espaço de realização da liberdade do indivíduo. A liberdade que indivíduo irá realizar, sem interferência direta no agir e na palavra, é pertencer a família da pólis. As ações do Estado, a fim de assegurar esse espaço, são garantir a educação, a saúde através do governo.

O Estado, como unidade orgânica, deve surgir de dentro da nação, não pode ser dado ao povo. A exemplo do Brasil, antes de nascer gradativamente o sentimento de nação na sociedade colonial, surgiu o Estado brasileiro criado por decreto português negando o processo natural da fundação de uma nação. Haja vista ser o povo a sua unidade substancial e orgânica que se reconhece e se sabe parte dele. São os costumes, a tradição que vão dar ação e realidade efetiva ao Estado, que, por sua vez, forma-se a partir de uma constituição e ninguém dá constituição ao povo, ele mesmo a constitui. Enquanto conjunto de lei, a constituição deve ser sabida e querida, legitimamente, surgindo em resposta ao ethos. A capacidade de ausculta do ethos é importante para que os hábitos e costumes sejam retificados e ratificados pelo povo, continuamente. Por isso a mediação é necessária, a democracia representativa vem dar essa forma legal pela distribuição de funções estatais e partilha do poder.

O indivíduo assume racionalmente o desenvolvimento humano e social por meio da cidadania, constituindo a energia e o fim do Estado, pela ação e palavra que movem a História. Então, aludimos que o Estado é uma ficção que só existe enquanto consciência do cidadão. Se não assumimos a condição de cidadania o Estado não se forma. Sua condição de existência reside na construção e conservação da esfera pública.

O que impede o estabelecimento efetivo e substancial do espaço público é a inexistência de um projeto político coletivo. A identidade é construída a partir de uma dinâmica interativa de variados fluxos de relações. Numa sociedade eclética, onde a postura assumida é procurar acomodar interesses ao invés de estabelecer princípios éticos, anula-se a realidade histórica para assimilar outro contexto de realidade alheio, que não diz respeito ao ethos do povo. O que provoca a ausência de identidade do indivíduo consigo mesmo e com sentimento de nação. A identidade nacional só vai acontecer quando existir a consciência nacional, em decorrência do conhecer-se a si.

Não se pode esquecer que a liberdade, para Hegel, só é substancial quando vivida. O fio condutor da História é a liberdade, a História humana é, em sentido estrito, a busca pela realização da liberdade. O indivíduo deve ver a lei como sinônimo de liberdade, sentir-se feliz ao ver a lei ser cumprida. O hábito ou costume nocivo deve ser banido da lei e a sociedade civil deve coibi-lo.

Acreditamos que o exercício da cidadania pressupõe uma sociedade livre, justa e solidária, formada por homens livres, que vivam em igualdade de condições, identificando interesses comuns e buscando se realizarem. O que significa dizer que não são suficientes, apenas, os instrumentos democráticos formais (participação, representação e liberdade de pensamento) para estruturar o agir e a palavra política, quando, efetivamente, não temos cidadãos.

Em suma, concluímos que a sociedade brasileira necessita, urgentemente, de uma ação política que forme cidadãos – promova o resgate crítico de sua história e dê provimento à satisfação de suas necessidades básicas - e que construa um espaço político participativo, não apenas formalmente articulado, mas, substantivamente, estruturado para que possamos, à luz do pensamento hegeliano, ter um Estado ético.

 

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Notas

[1] HEGEL. Princípios da Filosofia do Direito. Coleção Filosofia & Ensaios. Trad. Orlando Vitorino. Lisboa: Guimarães Editores. 3. ed. 1986. p. 257-258.

[2] MENESES, Paulo. Universidade e Diversidade. Recife: Fundação Antônio dos Santos Abranches – FASA. 2001. p. 135.

[3] HEGEL, Georg Wilhelm Friedrich. Filosofia da História. Trad. Maria Rodrigues e Hans Harden. 2. ed. Brasília: Editora Universidade de Brasília.1999.

[4] O sujeito coletivo é um conceito histórico. Na Antigüidade Clássica, o sujeito se referia ao conjunto de cidadãos, reunidos em assembléia, que compunham a voz pública – a autoridade política. Enquanto que a voz privada soa no oráculo, significando a voz interior do indivíduo. Com o advento do Cristianismo, autoridade e o poder foram reunidos na figura do governante, com a justificativa de que o poder advém de Deus e a Ele é confiada a escolha do seu representante. Como conseqüência, houve a fusão dos espaços público e privado sob égide de única autoridade, o Deus Pai, através do seu representante, o governante. Na Idade Moderna, a democracia compatibiliza a ética da liberdade, afasta a autoridade do poder fazendo surgir do Estado de Direito, onde a autoridade coletiva se materializa na lei, que o povo a reconhece como sendo sua expressão de liberdade.

[5] “Autoridade (Do Latim auctoritate) S.f. 1. Direito ou poder de se fazer obedecer, de dar ordens, de tomar decisões, de agir etc. 2. Aquele que tem tal direito ou poder. 3. Os órgãos do poder público. 4. Aquele que tem por encargo fazer respeitar as leis, representantes do poder público...” ( FERREIRA, Aurélio Buarque de Holanda. Novo Dicionário Aurélio da Língua Portuguesa. 2. ed. Rio de janeiro: Nova Fronteira. 1986.)

[6] “Autoritarismo S.m. Regime político que postula o princípio da autoridade, aplicada com freqüência em detrimento da liberdade individual; despotismo, ditatorialismo.” Idem.

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